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Arquivado em Papo de Concurseiro no dia 27 de Julho de 2010
Sai decisão do Judiciário sobre ação civil pública contra o município de itapetinga
Com a decisão prefeito vai ter que demitir os servidores contratados e nomear concursados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de 5 mil reais.
Olá, caros concurseiros de plantão!

Conforme havíamos noticiado em primeira mão na nossa coluna do dia 16 de junho próximo passado, o MInistério Público, nas pessoas da Dra. Carolina Bezerra Alves e Dr. Carlos Robson Oliveira Leão - Exmos. Promotores de Justiça - , ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o Município de Itapetinga, na pessoa do Sr. José Carlos Cruz Cerqueira Moura, Prefeito deste Município.

Passados 34 dias do referido ajuizamento, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0004246-88.2010.805.0126, teve sua decisão proferida pelo Judiciário em Itapetinga. A decisão é da Exma. Dra. Ivana Carvalho Silva Fernandes, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, desta Comarca.

Inicialmente, digna de aplauso a referida decisão da Dra. Ivana Fernandes, uma aula de direito e cidadania cujo conteúdo todos os cidadãos deveriam vislumbrar.

O que vamos expor aqui, literalmente, é a decisão da douta magistrada que analisou medida liminar requerida pelo MInistério Público.

Então, assim, DECIDIU o Judiciário:

"Desta forma, presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada é que, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL e , de conseguinte:

1 - declaro IMEDIATAMENTE nulo de pleno direito todos os contratos temporários relacionados em fls. 264/269 e 276/279 e fls. 487/488/493 e os demais existentes que não atendem a previsão constitucional, principalmente aos relacionados aos cargos oferecidos no concurso público - edital n. 001/2008;

2 - A imediata suspensão dos pagamentos a estes servidores, com o afastamento dos servidores admitidos, em caráter temporário, sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvados os ocupantes de cargos de provimento em comissão e o pessoal indispensável à manutenção dos serviços públicos essenciais - SAÚDE - observado, neste último caso, o prazo estritamente necessário à nomeação de candidatos já aprovados em concurso;

3 - Suspensão do prazo decadencial de 02 (dois) anos em razão da possibilidade de nomeação de todos os candidatos aprovados no último concurso, em caso de provimento final desta ação, bem como prorrogar o prazo de validade do concurso público por mais 02 (anos) anos - edital n. 001/2008

4 - determino a nomeação de todos os concursados que lograram êxito dentro do NÚMERO DE VAGAS oferecidas no concurso nos respectivos cargos relacionados na tabela abaixo ou a comprovação das nomeações dos concursados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de ser nomeados, bem como a sua publicidade e da convocação pública de n. 98/2010, de 30/06/2010, no site: www.itapetinga.ba.gov.br, de acordo com o item XIII do edital.

Para o caso de descumprimento do preceito e sem prejuízo das demais sanções pertinentes, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cujo adimplemento não poderá correr à conta do erário.

(...)

Itapetinga, 19 de julho de 2010

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza de Direito"



Conforme já tínhamos noticiado aqui(veja a coluna do dia 31.03.2010) a Dra. Ivana Fernandes já havia prorrogado o prazo do concurso público de Itapetinga por mais 2 anos. Decisão esta que foi tomada nos autos do Mandado de Segurança n. 0003151-57.2009.805.0126. E agora, como se vê da recente decisão acima, ela manteve a prorrogação do prazo, suspendendo o prazo decadencial que se encerraria no dia 30 do mês passado. Com isso, outros candidatos deverão ser nomeados ao longo desse período, haja vista que o Município de Itapetinga não poderá fazer novo concurso - no referido prazo - tendo ainda concursados a serem nomeados.

No meu antepenúltimo post aqui na coluna, foi-me perguntado - por ROBERT DE OLIVEIRA - sobre os professores e também PAULA indagou-me sobre a prorrogação do prazo.

Bem, com relação ao questionamento da nossa amiga PAULA a resposta já está acima. Ok?

Já com relação a pergunta feita pelo nosso leitor ROBERT DE OLIVEIRA, conforme vimos acima e repetimos aqui, a decisão proferida pela doutra magistrada engloba TODOS os contratos temporários, EXCETO aqueles 'ocupantes de cargos de provimento em comissão e o pessoal indispensável à manutenção dos serviços públicos essenciais - SAÚDE(...)". Assim, deverá ocorrer o afastamentos de, repito, TODOS os servidores municipais admitidos em caráter temporário, sem a prévia aprovação em concurso público.

Queríamos registrar que, na decisão referenciada, a Dra. Ivana Fernandes coloca os nomes de alguns candidatos aprovados que deverão ser nomeados. Como não é possível, devido ao espaço, colocar todos os nomes, orientamos os interessados procurarem a Primeira Vara Cível, desta Comarca, a fim de tomarem conhecimento da aludida decisão e verificarem os nomes ali presentes.

Quero agradecer as participações e pedir que interajam mais conosco. Estamos a disposição.

Abraços,

Marcelo Lima
Fonte: Marcelo Lima
 
 
 
Comentários:
Yasmin diz:
28 de Julho de 2010

Marcelo,fiquei muito feliz ao ler essa matéria.Realmente essa juiza é um exemplo de justiça.Isso me alegrou parque tenho muitas amigas que estão com processo na justiça por conta da grande quantidade de contratados da prefeitura. E o que me entristeceu foi ouvir dos locutores da prefeitura que mesmo chamando os concursados não ia ser preciso demitir os contratados,Uma total falta de respeito à constituição. Espero que mesmo recorrendo da decisão da juiza eles não consigam derrubar essa liminar. Desde já agradeço suas colocações a respeito do concurso.
Rubenilda ferreira diz:
28 de Julho de 2010

confeço que estava desiludida da justiça; mas vejo que o velho dito popular ainda pode ser usado em algumas instâncias; Deus tarda mas não falha.
Rubenilda ferreira diz:
28 de Julho de 2010

gostaria de saber como devo proceder; sendo a próxima colocada e tendo renvíndicado a contratação da 20 vaga, caso esta tenha sido lotada por uma suposta candidata portadora de necessidades especiais, como averiguar se este fato e verídico e legal.
MARCELO LIMA diz:
29 de Julho de 2010

Olá, caríssimas Rubenilda e Yasmim! Primeiramente, obrigado pela leitura e interação. OLhe, Rubenilda, quando o deficiente faz concurso público, legalmente ele concorre nas vagas destinadas a ele. Entretanto, caso seja julgada insubsistente sua deficiência, isto é, não comprovado e ele foi aprovado, é remanejado para a concorrência ampla, podendo ser nomeado, mas obedecendo a ordem de classificação. Exemplo: eram 5 vagas destinadas a deficiente e 100 para ampla concorrência (não decientes). Se por acaso a deficiência de um desses não fora comprovada, mas mesmo assim ele ter sido aprovado, pode ele ser remanejado para o quadro dos não deficientes, obedecendo a ordem de classificação do grupo. Isto, inclusive, foi tema de uma decisão recente do STJ - Superior TRibunal de Justiça, que, julgando um caso no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, n. 28355, afirmou que: "Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). " - notícia publicada no dia 25.06.2010 www.stj.jus.br Assim, no caso que você relata, a pessoa portadora de deficiência concorre nas vagas destinadas a deficiente. Entretanto, se, porventura, não for comprovada sua deficiência, e ela sendo aprovada, pode ser nomeada, obedecendo a ordem de classificação geral (ou que se chama ampla concorrência nos concursos públicos). Ok? Obrigado e continuem lendo nossa coluna.
Cristal diz:
29 de Julho de 2010

Olá, Marcelo. Qual o próximo passo? O que vai acontecer depois dessa liminar? Sou leiga no que se refere a atos jurídicos, por isso, gostaria que você explicasse numa linguagem menos jurídica essa liminar. E parabéns pela matéria.
Paula diz:
30 de Julho de 2010

Marcelo,gostaria de saber qual foi o dia que o prefeito recebeu esse comunicado? Porque se são 72 hs acho q o prazo já encerrou,eos contratados continuam. Também gostaria de saber se eles podem recorrer? E quais são as chances de derrubarem essa liminar? Obrigada pelo empenho!
Deurie diz:
30 de Julho de 2010

Olá Marcelo! Muito obrigada pelas valiosas informações!! Gostaria que você me esclarecesse uma dúvida a respeito dos aprovados além do número de vagas previsto no edital, haja vista que existem vagas reais e um grande número de contratos (refiro-me às vagas de professor nível I). Há alguma liminar que obriga a prefeitura convocar os excedentes sendo prorrogado o prazo do concurso? Sabemos que os contratos só são válidos em caráter emergencial e que a administração pública só deve admitir funcionários devidamente aprovados em concurso público. Desde já agradeço e aguardo suas considerações. Obrigada!
Paula diz:
30 de Julho de 2010

Marcelo,se não houvesse a obrigação não precisaria demitir todos os contratados.Já que existem contratados em cargos oferecidos no concurso, o múnicipio terá a obrigação de convocar o classificado,segundo o edital.Se não fosse assim não seria necessário demitir o contratado nem prorrogar o concurso por mais dois anos.
MARCELO LIMA diz:
30 de Julho de 2010

Olá, minhas caras CRISTAL, PAULA e DEURIE! Muito obrigado pela leitura e também pela interação de vocês. Vamos responder pela sequência das perguntas. CRISTAL, minha companheira, a MEDIDA LIMINAR é feita antes da decisão do objeto da ação (MÉRITO DA QUESTÃO), ou seja, é um pedido antecipado, cujo objetivo é resguardar direito em risco iminente. Em outras e mais simples palavras, o autor da ação pede que se antecipe decisão com relação a algo que está em perigo, prestes a ocorrer um dano irreparável, etc. No caso desta Ação Civil Pública, o pedido antecipado (LIMINAR) feito pelo MInistério Público, do direito em risco foi aceito parcialmente pelo Judiciário. O próximo passo foi cientificar as partes. No caso do réu - O MUnicípio de Itapetinga - este poderá entrar com recurso contra esta decisão da Dra. Juíza. E é neste ponto que respondo a pergunta de PAULA. INfelizmente, no momento não tenho como repassar a informação se o Município recebeu intimação (comunicado) da decisão, pois hoje os servidores do JUdiciário estão paralisados. Mas, a partir de segunda-feira obterei a informação e irei colocar aqui. Qual o resultado de um possível recurso não tem como responder, pois isso dependerá do julgamento. Saindo este (se houver), publicaremos aqui também. Com relação ao questionamento de DEURIE, é de informar que o Município, legalmente, não é obrigado a dar posse aqueles que não foram aprovados dentro do número de vagas, disponibilizadas no edital. Tanto que na decisão, como se pode vê acima, deverão se empossados todos aqueles aprovados DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS disponibilizadas no edital 001/2008. Ok? Caso tenham dúvidas participem. Abraços.
MARCELO LIMA diz:
02 de Agosto de 2010

Cara Paula, obrigado pela participação. Olhe bem, o Administrador Público quando faz concurso - com excessão do chamado CADASTRO RESERVA - disponibiliza vagas para o preenchimento, ante a observância dos clarões existentes. Ao terminar o concurso, homologando-o, o Administrador Público, tem a obrigação legal de DAR POSSE aos que foram APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS disponibilizadas. Ou seja, ele NÃO É OBRIGADO a nomear e empossar candidatos classificados fora do contigente de vagas disponibilizadas. Tanto é que, os Tribunais superiores - especialmente o STJ - têm decidido que O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA SUA NOMEAÇÃO, os que estão somente classificados, fora do número de vagas, não. Assim, o Prefeito só está obrigado a dar posse ao pessoal aprovado dentro do número de vagas, o restante PODERÁ ele dar posse caso queira, mas não está obrigado. Ok? Abraços.
Ricardo diz:
03 de Agosto de 2010

marcelo, se a juiza determinou a nomeação dos concursados, e demissao dos contratados, pq o prefeito so cumpriu parte da decisao? cade as nomeações? o que a gente pode fazer pra fiscalizar isso, abraços!
MARCELO LIMA diz:
03 de Agosto de 2010

Olá, caros debatedores! Meu caro RICARDO a decisão, sem dúvida, deve ser cumprida na íntegra. Se não foi na sua totalidade, com certeza será! Se, porventura, repito, por acaso, não cumprir, o cidadão pode procurar seus direitos, inclusive no Ministério Público.
 
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